É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 22.º — Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
RevogadoVigente desde: 11/09/2024
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Revogado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/2024
Decreto-Lei n.º 57/2024 - 1.ª Série(10/09/2024)