1 -Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.
2 -Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código:
Taxa aplicávelCoeficiente
de apoio
26 %...0,90
24 %...0,89
23 %...0,89
22 %...0,88
21 %...0,87
20 %...0,87
19 %...0,86
18 %...0,85
16 %...0,82
15 %...0,81
14 %...0,79
10 %...0,70
5 %...0,45
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]»