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Artigo 33.ºAlteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

Vigente desde: 06/10/2023
1 -Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.
2 -Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código: Taxa aplicávelCoeficiente de apoio 26 %...0,90 24 %...0,89 23 %...0,89 22 %...0,88 21 %...0,87 20 %...0,87 19 %...0,86 18 %...0,85 16 %...0,82 15 %...0,81 14 %...0,79 10 %...0,70 5 %...0,45
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Vigente desde: 06/10/2023