O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplica aos registos efetuados após a entrada em vigor da mesma.
Artigo 52.º — Norma transitória em matéria de alojamento local
RevogadoVigente desde: 01/11/2024
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Versão 1
Vigente desde: 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)