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Artigo 7.ºCedência de terrenos e edifícios públicos

Vigente desde: 06/10/2023
1 -O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.
2 -A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.
3 -O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para arrendamento acessível.
4 -Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 06/10/2023