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Artigo 15.º

Vigente desde: 15/09/1979
1 -O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.
2 -Enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo dos utentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1979