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Artigo 45.º

Vigente desde: 04/07/1982
1 -Ao pessoal do SNS que tenha a qualidade de funcionário é assegurado o regime de carreira.
2 -O pessoal que tenha a qualidade de agente não pode beneficiar de tratamento mais favorável do que o estabelecido para o pessoal referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)