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Artigo 57.º

Vigente desde: 04/07/1982
1 -O SNS e os órgãos competentes da segurança social estabelecerão entre si as formas de coordenação de actividades em todos os sectores em que haja interligação de saúde com segurança social.
2 -De acordo com o número anterior, a celebração de convenções internacionais de segurança social que envolvam compromissos no campo da saúde dependerá de parecer prévio da Administração Central de Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)