O regime de carreira previsto no n.º 1 do artigo 44.º será regulado por decreto-lei, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em estatuto da função pública.
Artigo 61.º
Vigente desde: 04/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/07/1982
Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)