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Artigo 115.ºImpedimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
a)Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
b)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;
c)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
d)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;
e)As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023