São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º — Fins
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/09/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2008
Até: 07/09/2015