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Artigo 51.ºRelatório anual e deveres de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 -A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 -O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015