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Artigo 86.ºPrescrição

AditadoVigente desde: 07/10/2015
1 -O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 -O prazo de prescrição só corre:
a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 -O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 -O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/10/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)