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Artigo 93.ºGraduação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
2 -São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
a)A coação física;
b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c)O exercício legítimo de um direito;
d)O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.
3 -São circunstâncias atenuantes:
e)O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
4 -São circunstâncias agravantes:
5 -A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
6 -A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
7 -A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023