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Artigo 97.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares

AditadoVigente desde: 07/10/2015
1 -As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 -Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/10/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)