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Artigo 99.ºPrescrição das sanções disciplinares

AditadoVigente desde: 07/10/2015
a)Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b)Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12 meses;
c)Seis meses, para a sanção de suspensão;
d)Um ano, para a sanção de expulsão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/10/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)