a)Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b)Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12 meses;
c)Seis meses, para a sanção de suspensão;
d)Um ano, para a sanção de expulsão.
Versão 1
Vigente desde: 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)