2 -A caracterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao 4.º trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2012
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/11/2011
Até: 31/12/2012