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Artigo 13.ºReprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2009
1 -A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.
2 -Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo o respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/1998

Até: 22/09/2009