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Artigo 19.ºAcesso

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2009
1 -Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.
2 -Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
a)As entidades referidas no artigo 7.º;
b)As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
c)Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
3 -Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/1998

Até: 22/09/2009