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Artigo 18.ºOrdenamento

Vigente desde: 29/12/2005
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.

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Vigente desde: 29/12/2005