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Artigo 39.ºZonas vulneráveis

Vigente desde: 29/12/2005
1 -As áreas do território que constituam zonas vulneráveis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de:
a)Delimitação dessas zonas especiais de protecção;
b)Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.
2 -O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos planos específicos de gestão das águas e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.
3 -A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as restrições a respeitar.
4 -As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaborados pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique.

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