1 -Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:
a)Identificados e avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais, nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e antigas minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de veículos de transporte de substâncias de risco;
b)Identificadas todas as utilizações que possam ser postas em risco por eventuais acidentes de poluição, muito em particular as origens para abastecimento de água que sirvam aglomerados mais populosos;
c)Definidas as medidas destinadas às diversas situações previsíveis nos sectores de actividade de maior risco e os respectivos mecanismos de implementação, estruturadas de acordo com os níveis de gravidade da ocorrência e da importância dos recursos em risco.
2 -Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de actuação de acordo com o previsto nos programas, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo acidente a obrigação de alertar as autoridades competentes.
3 -As águas devem ser especialmente protegidas contra acidentes graves de poluição, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem como a segurança de pessoas e bens.