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Artigo 44.ºEstado de emergência ambiental

Vigente desde: 29/12/2005
1 -Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 -Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, composto pelas entidades por este nomeadas que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 -No período de vigência do estado de emergência ambiental, as ARH podem:
a)Suspender a execução de instrumentos de planeamento das águas;
b)Suspender actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
c)Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
d)Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas;
e)Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f)Apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco.
4 -Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 -O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses.

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