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Artigo 58.ºUtilização comum dos recursos hídricos do domínio público

Vigente desde: 29/12/2005
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2005