1 -A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 -A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos associados.
3 -A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede:
a)No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
b)No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objectivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;
c)Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis;
d)No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.
4 -Por força da obtenção da licença de utilização e do respectivo exercício são devidas:
5 -Por normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença.