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Artigo 89.ºPrincípio da precaução e prevenção

Vigente desde: 29/12/2005
Na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das actividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.

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Vigente desde: 29/12/2005