1 -Os planos regionais de ordenamento do território são instrumentos estratégicos de desenvolvimento territorial fundamentais para se concretizar ao nível regional, em coerência com o quadro de referência e as orientações do PNPOT, a valorização integrada das diversidades do território nacional e o reforço da coesão nacional, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos.
2 -As orientações do PNPOT para o âmbito regional, que consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e traduzem-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior da presente lei.