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Artigo 8.ºExecução e avaliação

RevogadoVigente desde: 06/09/2019
1 -Incumbe ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção, designadamente através da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, devendo a respectiva execução ser descentralizada aos níveis regional e sectorial.
2 -No quadro das respectivas atribuições e competências, a Assembleia da República e o Governo deverão assegurar os meios necessários para executar o programa de acção do PNPOT.
3 -O Governo procederá à avaliação permanente da adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente através do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e da criação do correspondente sistema de indicadores, submetendo à apreciação da Assembleia da República, de dois em dois anos, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território.
4 -O sistema nacional de gestão territorial deve reunir o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT.

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