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Artigo 22.ºCircunstâncias atenuantes especiais

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
a)A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b)A confissão espontânea da infracção;
c)A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
d)A provocação;
e)O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

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Vigente desde: 01/08/2014