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Artigo 26.ºPrescrição das penas

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
a)Um mês, para a pena de repreensão escrita;
b)Três meses, para a pena de multa;
c)Seis meses, para a pena de suspensão;
d)Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço.

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Vigente desde: 01/08/2014