O trabalhador arguido em processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando-se a procedimentos concursais.
Artigo 38.º — Alteração da situação jurídico-funcional do arguido
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
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