Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºSujeição ao poder disciplinar

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
2 -Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração indirecta são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respectiva superintendência ou tutela.
3 -Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a aceitação da nomeação, a celebração do contrato ou a posse ou desde o início legal de funções quando este anteceda aqueles actos.
4 -A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014