Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºMedidas cautelares

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014