Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
Artigo 44.º — Medidas cautelares
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014