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Artigo 62.ºRegime de subida dos recursos

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º e nos números seguintes deste artigo, os recursos dos despachos ou das decisões que não ponham termo ao procedimento sobem apenas com o da decisão final, quando dela se recorra.
2 -Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos ou tutelares que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
3 -Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso hierárquico ou tutelar interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

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Vigente desde: 01/08/2014