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Artigo 11.ºRegime de carência parcial e de valor residual

Vigente desde: 09/11/2012
1 -O período de carência parcial tem uma duração mínima de 12 e máxima de 48 meses.
2 -Em alternativa ou em complemento à carência parcial, o plano de reestruturação pode estabelecer um valor residual até 30 % do capital em dívida, cujo pagamento se realiza na última prestação do crédito à habitação.
3 -As medidas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 09/11/2012