1 -A aplicação das medidas substitutivas previstas no artigo 21.º produz os seguintes efeitos:
a)No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:
i)A soma do valor da avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, e das quantias entregues a título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações que possam ter ocorrido; ou
ii)O valor de avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida;
b)No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente quando:
c)No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de crédito à habitação nos termos do artigo 27.º;
d)Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de crédito à habitação.
2 -Quando a transmissão do imóvel, efetuada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, não determine a extinção total da dívida, mantém-se apenas a dívida relativamente ao capital remanescente, aplicando-se-lhe os termos e condições contratuais equivalentes aos que se encontravam em vigor para o crédito objeto desta medida.
3 -A dívida remanescente referida no número anterior não pode beneficiar de novas garantias reais ou pessoais.