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Artigo 41.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 09/11/2012
1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O prazo de resposta da instituição mutuante previsto no n.º 3 do artigo 8.º não se começa a contar antes do 60.º dia após a data da publicação da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/11/2012