As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 11.º — Cooperação administrativa
RevogadoVigente desde: 20/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 20/11/2021