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Artigo 113.ºAcesso à informação

Vigente desde: 31/08/2020
a)Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;
b)Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;
c)Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.

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