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Artigo 115.ºProteção da informação

Vigente desde: 31/08/2020
1 -Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de segurança e confidencialidade.
2 -As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso, gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020