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Artigo 132.ºCooperação entre autoridades não congéneres

Vigente desde: 31/08/2020
1 -As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:
a)O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação aplicáveis;
b)A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação, sejam claramente identificáveis;
c)A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;
d)Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as salvaguardas aqui previstas.
2 -A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se mostre mais adequado:
3 -A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da não oposição das autoridades congéneres:

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