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Artigo 141.ºCooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

Vigente desde: 31/08/2020
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.

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Vigente desde: 31/08/2020