Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 156.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2020