As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º
Artigo 159.º-A — Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Vigente desde: 31/08/2020
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Vigente desde: 31/08/2020