1 -A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a)Duração da infração;
b)Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
c)Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
d)Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
e)Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
f)Caráter ocasional ou reiterado da infração;
g)Intensidade do dolo ou da negligência;
h)Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
i)Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
j)Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 -Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
4 -A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.