Saltar para o conteudo principal

Artigo 181.ºComunicação de sanções

Vigente desde: 31/08/2020
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM devem comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020