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Artigo 189.ºRemissões

Vigente desde: 31/08/2020
1 -Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.
2 -Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
3 -Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Histórico de Alterações

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