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Artigo 35.ºMedidas simplificadas

Vigente desde: 31/08/2020
1 -As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
2 -A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
a)Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b)Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;
c)Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.
3 -Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:
4 -Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
d)A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.
5 -As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco reduzido identificados.
6 -As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.
7 -A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

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