Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºContratação à distância

Vigente desde: 31/08/2020
1 -Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:
a)No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;
b)No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 -Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020