1 -As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:
a)A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;
b)Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados:
i)Identificação clara dos intervenientes;
ii)Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
iii)Menção dos respetivos títulos representativos;
iv)Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
v)Identificação do imóvel;
vi)Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
2 -A comunicação referida na alínea a) do número anterior:
3 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2500 (euro) mensais.
4 -O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.
5 -A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.