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Artigo 58.ºCategorias de dados pessoais

Vigente desde: 31/08/2020
1 -Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:
a)Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:
i)Elementos previstos no artigo 24.º;
ii)Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;
iii)Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;
iv)Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;
b)Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:
c)Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;
d)Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;
e)Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;
f)Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades ilícitas, incluindo a seguinte:
g)Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.
2 -As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à verificação dos dados previstos no número anterior.
3 -Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

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